Dr. Marco Antonio Bilibio Carvalho
Os profissionais que trabalham em condições prejudiciais à saúde, nos
termos da legislação, fazem jus à aposentadoria especial, com tempo de
serviço reduzido.
Isto
ocorre no caso do cirurgião- dentista, que na maioria das vezes está
exposto a agentes prejudiciais à saúde, trabalhando em ambiente
insalubre, onde mantém contato direto e permanente com materiais
infecto-contagiantes e radiação ionizante, consoante estabelece o Anexo
IV do Decreto n.º 3.048/99, que traz a classificação dos agentes
nocivos à saúde.
O cirurgião-dentista vinculado ao Regime Geral da Previdência Social
que completar 25 anos de serviço em atividade insalubre tem direito à
aposentadoria integral por tempo de serviço.
Para tanto, deverá requerê-la junto ao INSS, demonstrando o efetivo exercício da
atividade em condições prejudiciais à saúde, por meio do documento
denominado PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, fornecido pelo
empregador.
O cirurgião-dentista que é servidor público também tem direito à
aposentadoria especial. Porém, de acordo com a regra constitucional
inserida no art. 40, § 4º, o exercício desse direito está dependente de
lei complementar, até hoje não editada.
Portanto, nestes casos, o entendimento é de que apenas o período
trabalhado no regime celetista deve ser considerado como especial para
cômputo do tempo de serviço
reduzido. Assim, o tempo de serviço público celetista deve ser
convertido utilizando-se um fator de conversão, que para o homem é 1,4
e para a mulher é 1,2. Exemplifi cando: para o homem que se aposenta
com 35 anos de contribuição e já trabalhou 20 anos em atividade
insalubre no regime celetista, esses 20 anos devem ser multiplicados
pelo fator de conversão 1,4, o que fará com que os 20 anos representem
28 anos de serviço, faltando apenas sete anos de serviço no período
estatutário. Esse é o entendimento majoritário dos Tribunais.
O cirurgião-dentista autônomo, que recolhe a contribuição
previdenciária nesta condição, tem seu consultório particular e não
mantém qualquer vínculo de emprego também pode requerer a aposentadoria
especial após 25 anos de trabalho. Porém, como não terá
condições de apresentar o PPP ao órgão previdenciário - pois não está
vinculado a qualquer empresa empregadora -, deverá promover a
comprovação por outros meios, especialmente por intermédio de laudo
pericial elaborado por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do
trabalho, no qual conste a descrição do local de trabalho, os
serviços realizados, as condições ambientais, o registro dos agentes
nocivos e o tempo de exposição, entre outras informações pertinentes,
podendo utilizar-se do Poder Judiciário para buscar o reconhecimento de
seu direito caso o INSS não o reconheça.
Assessor jurídico do SODF.
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