Delegacia Regional do Trabalho no Estado do Paraná - DRT/PR
Curitiba, 19 de Maio de 2003
Ref. Processo 46212.005011/2003-42
Interessado: Sindicato dos Odontologistas no Estado do Paraná
Assunto: Exigibilidade da Contribuição Sindical
Ilustre Senhor Presidente
A respeito do contido no protocolo em epígrafe, reitero que a
Contribuição Sindical prevista no artigo 578 e seguintes da
Consolidação das Leis do Trabalho é obrigatória para todo e qualquer
integrante de categoria econômica e profissional, e de profissões
liberais devendo ser recolhida uma vez ao ano, aos respectivos entes
sindicais, na forma prevista no artigo 580 do mesmo diploma legal.
Portanto, é de grande importância que se faça a divulgação dessa
obrigatoriedade aos integrantes de vossa categoria objetivando a
regularização do cumprimento dos artigos em questão, o que poderia
evitar a ação fiscal deste orgão para atingir o mesmo objetivo. No
mesmo sentido, é relevante que se oficie as repartições federais,
estaduais e municipais para que as mesmas, relativamente as
profissionais de vossa representação, dêem cumprimento ao comando
expresso do artigo 608 da CLT.
Quanto ao fornecimento das certidões objeto do item 2 de vosso
requerimento, informo que existe nesta seção parecer técnico emitido
pela Secretária de Relações de Trabalho deste Ministério, o qual aborda
o tema.
Sem mais para o momento, atenciosamente subscrevo-me
LUIZ FERNANDO FAVARO BUSNARDO
Chefe da Seção de Relações do Trabalho - DRT-PR / Matr. 1186808
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