LEI Nº 3.999, DE 15 DE DEZEMBRO DE 1961
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º O salário-mínimo dos médicos passa a vigorar nos níveis e da forma estabelecida na presente lei.
Art 2º A classificação de atividades ou tarefas, desdobrando-se por funções, será a seguinte:
a) médicos (seja qual for a especialidade);
b) auxiliares (auxiliar de laboratorista e radiologista e internos).
Art 3º Não se compreende na classificação de atividades ou tarefas,
previstas nesta lei (obrigando ao pagamento de remuneração) o estágio
efetuado para especialização ou melhoria de tirocínio, desde que não
exceda ao prazo máximo de seis meses e permita a sucessão regular no
quadro de beneficiados.
Art
4º É salário-mínimo dos médicos a remuneração mínima, permitida por
lei, pelos serviços profissionais prestados por médicos, com a relação
de emprego, a pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.
Art
5º Fica fixado o salário-mínimo dos médicos em quantia igual a três
vezes e o dos auxiliares a duas vezes mais o salário-mínimo comum das
regiões ou sub-regiões em que exercerem a profissão.
Art
6º O disposto no art. 5º aplica-se aos médicos que, não sujeitos ao
horário previsto na alínea a do artigo 8º, prestam assistência
domiciliar por conta de pessoas físicas ou jurídicas de direito
privado, como empregados destas, mediante remuneração por prazo
determinado.
Art 7º Sempre que forem alteradas
as tabelas do salário-mínimo comum, nas localidades onde o
salário-mínimo geral corresponder a valor inferior a metade da soma do
mais alto e do mais baixo salário-mínimo em vigor no país, o
salário-mínimo dos médicos será reajustado para valor correspondente a
três vezes e o dos auxiliares para duas vezes mais esta metade.
Art 8º A duração normal do trabalho, salvo acordo escrito que não fira de modo algum o disposto no artigo 12, será:
a) para médicos, no mínimo de duas horas e no máximo de quatro horas diárias;
b) para os auxiliares será de quatro horas diárias.
§ 1º Para cada noventa minutos de trabalho gozará o médico de um repouso de dez minutos.
§ 2º Aos médicos e auxiliares que contratarem com mais de um empregador, é vedado o trabalho além de seis horas diárias.
§
3º Mediante acordo escrito, ou por motivo de força maior, poderá ser o
horário normal acrescido de horas suplementares, em número não
excedente de duas.
§ 4º A remuneração da hora suplementar não será nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) à da hora normal.
Art
9º O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para
esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por
cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
Art 10. O profissional, designado para servir fora da cidade ou vila para a qual tenha sido contratado, não poderá:
a) perceber importância inferior a do nível mínimo de remuneração que vigore naquela localidade;
b) sofrer redução, caso se observe nível inferior.
Art
11. As modificações futuras de critério territorial para a fixação dos
salários-mínimos comuns, em tabelas, aproveitarão, também, para os do
médicos.
Art 12. Na hipótese do ajuste ou
contrato de trabalho ser incluído à base-hora, o total da remuneração
devida não poderá perfazer quantia inferior a vinte e cinco (25) vezes
o valor da soma das duas (2) primeiras horas, conforme o valor horário
calculado para a respectiva localidade.
Art
13. São aplicáveis ao salário-mínimo dos médicos as disposições de
caráter geral, sobre o salário-mínimo, constantes, do Decreto-lei
número 5.452, de 1º de maio de 1943 (CLT).
Art
14. A aplicação da presente lei não poderá ser motivo de redução de
salário, nem prejudicará a situação de direito adquirido.
Art
15. Os cargos ou funções de chefias de serviços médicos somente poderão
ser exercidos por médicos, devidamente habilitados na forma da lei.
Art
16. A partir da vigência da presente lei, o valor das indenizações
estaduais na C. L. T., que venham, a ser devidas, será desde logo
calculado e pago de conformidade com os níveis de remuneração nela
fixados.
Art 17. Revogado pelo Decreto-lei nº 66, de 21 de novembro de 1966
Art
18. Aos médicos que exerçam a profissão como empregados de mais de um
empregador é permitido contribuir, cumulativamente, na base dos
salários efetivamente recebidos nos diversos empregos, até o máximo de
dez vezes o maior salário-mínimo geral vigente para os trabalhadores
não abrangidos por esta lei, cabendo aos respectivos empregadores
recolher as suas cotas, na proporção dos salários pagos.
Art
19 As instituições de fins beneficentes e caritativos, que demonstrem
não poder suportar o pagamento dos níveis mínimos de salários
instituídos na presente lei, será facultado requerer ao Conselho
Nacional do Serviço Social isenção total ou redução dos mesmos
salários.
§ 1º A isenção, para ser concedida,
deve subordinar-se à audiência do órgão sindical e da Associação Médica
Brasileira, por intermédio de sua federada regional e, bem assim, do
Serviço de Estatística da Previdência e do Trabalho, do Ministério do
Trabalho e da Previdência Social.
§ 2º A
isenção poderá ser declarada, em cada caso, na fase da execução da
sentença proferida em litígio trabalhista, pelo Juízo ou Tribunal
competente, podendo, contudo, a execução ser reaberta, independente de
qualquer prazo prescricional, sempre que o interessado prove alteração
superveniente das condições econômicas da instituição.
Art
20. Os benefícios desta lei estendem-se aos profissionais da medicina e
seus auxiliares que trabalham ou venham a trabalhar em organizações
industriais e agrícolas, localizadas em zonas urbanas e rurais.
§
1º As empresas que já tenham serviço médico-social organizado,
conservarão seus médicos e auxiliares com as vantagens decorrentes
desta lei, levando-se em consideração o tempo de serviço, as distâncias
e outros fatores que possam influir na organização do horário, de
acordo com as necessidades do serviço.
Art 21. São automaticamente nulos todos os contratos de trabalho que, de qualquer forma, visem a elidir a presente lei.
Art
22. As disposições desta lei são extensivas aos cirurgiões dentistas,
inclusive aos que trabalham em organizações sindicais.
Art 23 Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 21 de dezembro de 1961; 140º da Independência e 73ºda República.
JOÃO GOULART
Tancredo Neves
Souto Maior
A. Franco Montoro
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