Artigos 578 e 579 da CLT – Fala sobre a obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical.
“Art.
578. As contribuições devidas aos Sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de
“contribuição sindical”, pagas, recolhidas e aplicadas na forma
estabelecida neste Capítulo.
Art. 579. A contribuição sindical é devida por todos aqueles que
participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou
de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do
disposto no art. 591.”
Artigo 599 da CLT – Fala sobre a penalidade pelo não pagamento da contribuição sindical (suspensão do exercício profissional)
Artigo 589 da CLT – Fala sobre a repartição do valor da contribuição sindical:
60% - é creditado para o Sindicato
20% - é creditado para o Governo – “Conta Especial Emprego e Salário”
15% - é creditado para a federação: e
5% - é creditado para a confederação correspondente – CNPL
Artigo 606 da CLT – Fala sobre ação de cobrança dos últimos 5 anos.
A Contribuição Sindical é devida por todos os membros de uma categoria
econômica ou profissional independentemente de filiação. Seu respaldo
jurídico encontra-se entre outros, no artigo 8º, inciso IV, da
Constituição Federal, além do artigo 548, alínea “a” da CLT que abaixo
transcrevemos:
“Constituem o patrimônio das associações sindicais:
a) As contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das
categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais
representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de
contribuição sindical pagas e arrecadadas na forma do Capítulo III
deste Título”.
Além disso, o Supremo Tribunal Federal em julgamento de Recurso
Extraordinário decidiu, e nos transcrevemos parte desta decisão
conforme segue:
“A recepção pela ordem constitucional vigente, da Contribuição Sindical
compulsória, prevista no art. 578 da CLT, é exigível de todos os
integrantes da categoria, independentemente de sua filiação ao
sindicato...”
A esse respeito inclusive, o artigo 606 da CLT confirma que a falta de
pagamento da Contribuição Sindical é passível de cobrança judicial.
Estes são apenas alguns aspectos legais que envolvem a obrigatoriedade
do pagamento da Contribuição Sindical. Mas o mais importante, diz
respeito ao poder de representatividade das classes profissionais
através de uma entidade sindical forte, em condições de ser ouvida
pelos poderes públicos, o que só será possível com a participação de
todos e o indispensável recurso financeiro.
FUNDAMENTO LEGAL À COBRANÇA DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
A Contribuição Sindical, apesar de sua denominação, constitui uma forma
peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato da classe,
patronal ou profissional, e não o Estado.
Justamente por pertencer a contribuição sindical compulsória ao gênero
“tributo”, mas não à espécie “contribuição”, é que contava, em período
anterior à carta Magna de 1988, com o título de imposto sindical. É,
pois, uma contribuição especial, autorizada pela Constituição. Conforme
esclarece o Código Tributário Nacional, é irrelevante, para qualificar
a natureza do tributo, “a destinação legal do produto de sua
arrecadação” (art. 4º, II), daí, a concluir-se que pessoas jurídicas de
direito privado podem recolher tributos desde que autorizadas por lei.
Os valores desta contribuição, anualmente devida por todos os
empregados, trabalhadores autônomos e empresários integrantes de
categorias profissionais ou econômicas e pelos exercentes de profissões
liberais, estão especificados, em relação ao setor urbano, no art. 579
da CLT. As entidades beneficentes filantrópicas, assistências,
caritativas ou religiosas também estão sujeitas ao pagamento deste
tributo.
As associações referidas nos parágrafos I, II e III compõem o chamado
“sistema confederativo de representação sindical” do respectivo ramo
econômico ou profissional, que será também beneficiário da nova
contribuição prevista no inciso IV do art. 8º da Constituição
(Contribuição Confederativa).
A contribuição sindical (com a denominação de imposto) foi criada por
decreto-lei que regulamentou o art. 138, da Constituição de 1937.
Em síntese, atualmente, a cobrança da Contribuição Sindical encontra
respaldo legal nos artigos 578 a 594, Título V, Capítulo III, Seção I e
seguintes, da Consolidação das leis do Trabalho, com redação pelo
Decreto Lei nº 27, de 14 de novembro de 1966.
Acrescenta-se que o dispositivo supra deixa bem claro que a
obrigatoriedade do pagamento da contribuição sindical deriva,
exclusivamente, da circunstância de alguém integrar uma categoria
econômica ou profissional ou liberal. Não se faz preciso que seja
associado ao sindicato.
Contribuição Sindical
DÚVIDAS
A Contribuição Sindical é obrigatória?
Sim, a Contribuição Sindical (ex imposto sindical), é de prestação
compulsória, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do
sindicato e outras previstas em lei. É devida, portanto,
independentemente da pessoa ter ou não interesse de contribuir para os
sindicatos. A obrigação do recolhimento decorre da lei. O Código
Tributário Nacional, apesar da mudança de nomenclatura, a insere dentro
da esfera de natureza jurídica de tributo. Localizada também nos arts.
578 a 610 da CLT.
A quem interessa a Contribuição Sindical?
Trata-se de uma contribuição cuja finalidade é de interesse das categorias
Profissionais (empregados, profissionais autônomos e profissionais liberais) ou econômicas (empregadores e empresas).
Quem deve recolher a Contribuição Sindical?
Dispõe o art. 579 da CLT que a contribuição é devida por todos os que
participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de
uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma
categoria ou profissão (no nosso caso, o sindicato dos Nutricionistas).
Basta a pessoa pertencer a categoria e a contribuição será devida,
independentemente de ser ou não filiada ao sindicato profissional.
Existe alguma punição aos profissionais liberais que não pagarem a Contribuição Sindical?
Sim, os profissionais liberais que não pagarem a Contribuição Sindical
ficarão suspensos do exercício profissional, até a necessária quitação,
é o que dispõe o art. 599 da CLT. A penalidade será aplicada pelos
órgãos públicos (Ministério do Trabalho) ou autárquicos disciplinadores
(Conselhos Regionais) das respectivas profissões mediante comunicação
das autoridades fiscalizadoras.
Em que é aplicada a Contribuição Sindical?
A reversão da contribuição sindical às classes profissionais podem se
dar nas seguintes formas: Ações previdenciárias, Ações em defesa de
direitos trabalhistas, Ações junto aos compradores de serviços do
profissional, Ação pelo fortalecimento do cooperativismo profissional,
Interiorização dos sindicatos, Ações de auxílio, Ações pelo
fortalecimento e integração das entidades profissionais na luta etc.
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