O Ministério do Trabalho e Emprego publicou neste ano de 2009 quatro novas técnicas – números 21, 36, 64 e 201 – em que esclarece pontos da legislação trabalhista sobre a contribuição sindical, pontos estes que vinham gerando divergências de interpretações. “Nas notas, o órgão reitera a obrigatoriedade da contribuição sindical pelos trabalhadores, inclusive funcionários públicos”, observa José Carrijo Brom. Apesar de serem estatuários, ou seja, não serem regidos pela Consolidação da Leis Trabalhistas (CLT), os servidores públicos estão obrigados a terem recolhida a contribuição sindical. Esse é o entendimento manifestado pelo MTE na nota técnica n°36, de 12 de março.
O Ministério do Trabalho e do Emprego (MTE) destaca ainda, na nota n°201, que, em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização das profissões, entre eles o CRO-PR, devem encaminhar até o dia 31 de dezembro de cada ano às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados a relação dos profissionais inscritos, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
A mesma nota técnica diz que sempre que os conselhos vierem a encontrar, no curso de qualquer fiscalização, algum profissional liberal inadimplente, deve ser apresentada denuncia ao órgão regional do MTE para devidas providencias.
De acordo com o artigo 599 da Consolidação das Leis de Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providencia tomada pelo MTE.
Por último, o MTE lembra que o profissional pode pagar a sua contribuição diretamente ao sindicato que representa sua categoria no mês de fevereiro para não ter o valor descontado em folha no mês de março. Assim ele assegura que sua contribuição será revertida ao sindicato que representa. Algumas empresas não repassam a contribuição descontada em folha ou repassam a outros sindicatos.
FONTE: Jornal CRO-MG – Dezembro 2009
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - SECRETARIA DE RELAÇÕES DO TRABALHO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009
Aprovo a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, em anexo, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos.
CARLOS ROBERTO LUPI
ANEXO
NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201 /2009
Em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, esta nota tem por objeto fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.
2. O recolhimento da contribuição sindical do profissional liberal empregado deve ter por base o cálculo previsto no inciso I do artigo 580 da CLT, que consiste no valor de um dia da remuneração percebida no emprego, mesmo que o profissional utilize a faculdade, prevista no art. 585 da CLT, de optar pelo pagamento diretamente à entidade sindical representativa da categoria, conforme esclarece a Nota Técnica nº 21/2009.
3. Em face dos prazos legais para o recolhimento da contribuição sindical, os conselhos de fiscalização de profissões devem encaminhar, até o dia 31 de dezembro de cada ano, às confederações representativas das respectivas categorias ou aos bancos oficiais por elas indicados, relação dos profissionais neles registrados, com os dados que possibilitem a identificação dos contribuintes para fins de notificação e cobrança.
4. Sempre que a fiscalização dos respectivos conselhos vier a encontrar, no curso de qualquer diligência, algum profissional liberal inadimplente com o recolhimento da contribuição sindical obrigatória, deve ser apresentada denúncia ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE para as devidas providências.
5. De acordo com o art. 599 da Consolidação das Leis do Trabalho, é prerrogativa dos conselhos de fiscalização de profissões a aplicação da penalidade de suspensão do registro profissional aos profissionais liberais inadimplentes com a contribuição sindical obrigatória, antes ou após qualquer providência tomada pelo MTE.
6. Como ressaltado na Nota Técnica nº 64/2009, a legislação brasileira considera nulos de pleno direito os atos praticados por entes públicos das esferas federal, estadual ou municipal, relativos a emissões de registros e concessões de alvarás, permissões e licenças para funcionamento e renovação de atividades aos profissionais liberais e autônomos, inclusive taxistas, sem o comprovante da quitação da contribuição sindical.
Brasília, 30 de novembro de 2009.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Secretário de Relações
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